Artigo 74, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I
Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.
II
Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.
III
Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisição não se acabou de operar.
Parágrafo único
Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.