Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto á substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas.
Parágrafo único
Mas sempre se regerão pela lei brasileira:
I
Os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil.
II
As obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro.
III
Os atos relativos a imóveis situados no Brasil.
IV
Os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.