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Artigo 1527, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1527

O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

I

Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso.

II

Que o animal foi provocado por outro.

III

Que houve imprudência do ofendido.

IV

que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.