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Artigo 673 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 673

Para segurança de seu direito, o proprietário de obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único

As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)