Artigo 266, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 266
Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único
A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, nº V , e art. 251 .