Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 266, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 266

Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

Parágrafo único

A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, nº V , e art. 251 .