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Artigo 266, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 266

Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

Parágrafo único

A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, nº V , e art. 251 .

Art. 266, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916