Artigo 1685, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1685
O legado de credito, ou de quitação de divida, valerá tão somente ate á importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º
. Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o titulo respectivo.
§ 2º
Este legado não compreende as dividas posteriores á data do testamento.