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Artigo 289, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 289

Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

I

Administrar os bens dotais.

II

Perceber os seus frutos.

III

Usar das ações judiciais a que derem logra.