Artigo 289, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
I
Administrar os bens dotais.
II
Perceber os seus frutos.
III
Usar das ações judiciais a que derem logra.