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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 6º

São incapazes, relativamente a certos atos ( art. 147, n. 1 ), ou à maneira de os exercer:

I

Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos ( arts. 154 a 156 ).

II

As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.

III

Os pródigos.

IV

Os silvícolas.

Parágrafo único

Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará á medida que se forem adaptando á civilização do paiz.

Art. 6º

São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I

Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156) . (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II

Os pródigos. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III

Os silvícolas. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Parágrafo único

Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 6º, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916