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Artigo 625, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 625

As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

Parágrafo único

Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 625, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916