Artigo 233 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 233
O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe:
I
A representação legal da família.
II
A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial ( arts. 178, § 9º, nº I, c, 274 , 289, nº I , e 311 ).
III
direito de fixar e mudar o domicílio da família ( arts. 36 e 233, nº IV ).
IV
O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal ( arts. 231, nº II , 242, nº VII , 243 a 245, nº II , e 247, nº III ).
V
Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277 .
Art. 233
O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240 , 247 e 251) . (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) Compete-lhe: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I
A representação legal da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II
a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III
o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV
prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)