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Artigo 384, Inciso VI da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 384

Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I

Dirigir-lhes a criação e educação.

II

Tê-los em sua companhia e guarda.

III

Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem.

IV

Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.

V

Represental-os, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assistil-os, após essa idade, nos actos em que forem partes, supprindo-lhes o consentimento.

VI

Reclama-los de quem ilegalmente os detenha.

VII

Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Art. 384, VI da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916