Artigo 290 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 290
Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se forem imóveis.
Parágrafo único
Só mediante clausula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais. (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)