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Artigo 1719, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1719

Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários:

I

A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento ( arts. 1.638 n. I , 1.656 e 1.657 ), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irmãos.

II

As testemunhas do testamento.

III

A concubina do testador casado.

IV

O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento. Art.. 1.720. São nulas as disposições em favor de incapazes ( arts. 1.718 e 1.719 ), ainda quando simulem a forma de contracto oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.

Art. 1719, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916