Artigo 1719, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1719
Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários:
I
A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento ( arts. 1.638 n. I , 1.656 e 1.657 ), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irmãos.
II
As testemunhas do testamento.
III
A concubina do testador casado.
IV
O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento. Art.. 1.720. São nulas as disposições em favor de incapazes ( arts. 1.718 e 1.719 ), ainda quando simulem a forma de contracto oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.