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Artigo 1209 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1209

O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de um mês, para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de seis meses ( artigo 1.197, Parágrafo único ). DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS

Art. 1209 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916