JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 216 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 216

Quando requerida por terceiros a anulação do casamento ( art. 213, nºs II e III ), poderão os cônjuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, nº XII , ante o juiz o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

Art. 216 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916