Artigo 216 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Quando requerida por terceiros a anulação do casamento ( art. 213, nºs II e III ), poderão os cônjuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, nº XII , ante o juiz o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.