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Artigo 1609, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1609

Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, aqueles tocará por inteiro a herança.

Parágrafo único

Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.