Artigo 1609, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1609
Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, aqueles tocará por inteiro a herança.
Parágrafo único
Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.