Artigo 629, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 629
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único
Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.