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Artigo 721 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 721

Salvo direito adquirido por outro, o usufrutuário faz seus o frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único

Os frutos naturais, porém, pendentes no tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Art. 721 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916