Artigo 721 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 721
Salvo direito adquirido por outro, o usufrutuário faz seus o frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único
Os frutos naturais, porém, pendentes no tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.