Artigo 535, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 535
Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, a data da prenotação.
Parágrafo único
Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que fôr notificado da fallencia, ou tenha conhecimento da insolvencia do alienante.