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Artigo 1350, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1350

Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único

O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou argumentem a responsabilidade. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 1350, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916