JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 734 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 734

Incumbe ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou argumentarem o rendimento da coisa usufruída.

Parágrafo único

Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

Art. 734 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916