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Artigo 810, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 810

Podem ser objeto de hipoteca:

I

Os imóveis.

II

os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.

III

O domínio direto.

IV

O domínio útil.

V

As estradas de ferro.

VI

As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.

VII

Os navios» (art. 825). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)

Art. 810, V da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916