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Artigo 290, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 290

Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se forem imóveis.

Parágrafo único

Só mediante clausula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais. (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)

Art. 290, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916