Artigo 1719, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1719
Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários:
I
A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento ( arts. 1.638 n. I , 1.656 e 1.657 ), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irmãos.
II
As testemunhas do testamento.
III
A concubina do testador casado.
IV
O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento. Art.. 1.720. São nulas as disposições em favor de incapazes ( arts. 1.718 e 1.719 ), ainda quando simulem a forma de contracto oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.