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Artigo 926 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 926

Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 926 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916