Artigo 933, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 933
Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
Parágrafo único
Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.