Artigo 1728 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1728
Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.
§ 1º
Se a divisão não for possível, e o excesso do legado montar a mais de um quarto, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor da parte que couber na metade disponível, ou receberá o imóvel, tornando-lhes em dinheiro o excesso.
§ 2º
Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.