Artigo 873, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 873
Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519 .
Parágrafo único
Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513 .