Artigo 1347 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1347
Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de uma obra literária, científica, ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)