Artigo 363, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 363
Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI , têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
I
Se o tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.
II
Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.
III
Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.