Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 363, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 363

Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI , têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

I

Se o tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.

II

Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.

III

Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.