Artigo 1664, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1664
A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa. Art.. 1.665. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. Art.. 1.666. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Art.. 1.667. É nula a disposição:
I
Que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatoria de que este disponha, também por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro.
II
Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar.
III
Que favoreça a pessoa incerta, commettendo a determinação de sua identidade a terceiro.
IV
Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.