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Artigo 1664, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1664

A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa. Art.. 1.665. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. Art.. 1.666. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Art.. 1.667. É nula a disposição:

I

Que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatoria de que este disponha, também por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro.

II

Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar.

III

Que favoreça a pessoa incerta, commettendo a determinação de sua identidade a terceiro.

IV

Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.

Art. 1664, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916