Artigo 1708, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1708
Caducará o legado:
I
Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de já não ter a fórma, nem lhe caber a denominação, que tinha.
II
Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ella deixou de pertencer ao testador.
III
Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro.
IV
Se o legatario for excluidoda successão, nos termos do art. 1.595.
V
Se o legatario fallecer antes do testador.