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Artigo 1143, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1143

Se varias pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras para nele acordarem.

§ 1º

Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.

§ 2º

Se os diferentes condomínios do prédio alheado o não retrovenderam conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre respectivo quinhão, o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgata-lo por inteiro. DA VENDA A CONTENTO

Art. 1143, §2º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916