Artigo 1778 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1778
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça de casal o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos, que, desde a abertura da sucessão, perceberam, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.