Artigo 416 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 416
A excursa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la. Se o motivo execusatorio e ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.