Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 289, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 289

Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

I

Administrar os bens dotais.

II

Perceber os seus frutos.

III

Usar das ações judiciais a que derem logra.