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Artigo 160, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 160

Não constituem atos ilícitos:

I

Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

II

A deterioração ou destruição da coisa alheia, afim de remover perigo iminente ( arts. 1.519 e 1.520 ).

Parágrafo único

Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 160, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916