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Artigo 235, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 235

O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

I

Alienar, mmoveis ou direitos reaes, direitos reais sobre imóveis alheios ( arts. 178, § 9º, nº I, a, 237 , 276 e 293 ).

II

Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.

III

Prestar fiança ( arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X ).

IV

Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns ( arts. 178, § 9º, nº I,

b

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