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Artigo 280, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 280

O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Parágrafo único

Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por titulo gratuito, assim for declarado em clausula expressa do pacto antenupcial.