Artigo 5º da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ninguém se excusa, alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a obscuridade, ou a indecisão dela se exime o juiz de sentenciar, ou despachar.
Art. 5º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I
Os menores de dezesseis anos.
II
Os loucos de todo o gênero.
III
Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
IV
Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.