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Artigo 5º da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 5º

Ninguém se excusa, alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a obscuridade, ou a indecisão dela se exime o juiz de sentenciar, ou despachar.

Art. 5º

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I

Os menores de dezesseis anos.

II

Os loucos de todo o gênero.

III

Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.

IV

Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Art. 5º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916