Artigo 125, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.
§ 1º
Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.
§ 2º
Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º
Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.
§ 4º
Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.