Artigo 612, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 612
Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma procedente, será do especificador de boa fé a espécie nova.
§ 1º
Mas, sendo praticável a redução , ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má fé, pertencerá ao dono da matéria prima.
§ 2º
Em qualquer caso, porém, se o preço da mão de obra exceder consideravelmente o valor da matéria prima, a espécie nova será do especificador.