Artigo 428, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 428
Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I
Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.
II
Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.
III
Constituir-se cessionário de credito, ou direito, contra o menor.