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Artigo 428, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 428

Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I

Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.

II

Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.

III

Constituir-se cessionário de credito, ou direito, contra o menor.