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Artigo 292 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 292

Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens, que lhes sobrevierem.

Art. 292 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916