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Artigo 930, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 930

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único

Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.

Art. 930, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916