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Artigo 1352 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1352

Se, esgotada a última edição, o editor, com direito outra, a não levar a efeito, poderá o autor intima-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)