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Artigo 258, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 258

Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.

Parágrafo único

É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:

I

Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI ( art. 216 ).

II

Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos. I II. Do orfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395.embora case, nos termos do art. 183, nº XI , com o consentimento do tutor.

IV

E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial ( arts. 183, nº XI , 384, nº III , 426, nº I , e 453 ).

Art. 258, Parágrafo Único, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916