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Artigo 131, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 131

As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único

Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Art. 131, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916