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Artigo 363, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 363

Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI , têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

I

Se o tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.

II

Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.

III

Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.