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Artigo 1202, Parágrafo 1 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1202

O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocado, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.

§ 1º

Neste caso, notificado a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao soblocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.

§ 2º

Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.

Art. 1202, §1º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916